sábado, 23 de fevereiro de 2013

IMPOSTO DE RENDA 2013

http://g1.globo.com/economia/imposto-de-renda/2013/noticia/2013/02/veja-dicas-para-fazer-declaracao-do-ir-2013-e-documentos-necessarios.html

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Problemas Financeiros?

Estamos investindo no treinamento personalizado, para aqueles que estão enfrentando um problemão financeiro em sua vida. Aprenda conosco como resolver sua crise financeira. Estudos indicam que dificuldades financeiras não é exclusividade dos mais pobres. Pelo contrário os assalariados não possuem grandes dividas, poque seu poder de barganha e crédito é muito limitado e sua liquides financeira não o possibilita a enfrentar grandes riscos. Os ricos são os mais endividados, aprenda a investir seu dinheiro e controlar os seus gastos. PERSONAL FINANCEIRO!

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

DICAS CONTRATO DE EXPERIENCIA


Saiba quais os direitos do trabalhador em contrato de experiência

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho que é realizada por prazo determinado, conforme dispõe o artigo nº 445 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele é normalmente adotado quando um trabalhador ingressa em uma empresa e tem por objetivo dar às duas partes -- trabalhador e empregador -- condições de mútuo conhecimento.
Desta forma, durante o contrato de experiência, o trabalhador terá um tempo para se adaptar à empresa e à função que lhe é atribuída, bem como para testar o relacionamento com superiores hierárquicos, colegas de trabalho e as condições oferecidas pela empresa. Para o empregador é dada a oportunidade de verificar as aptidões pessoais do trabalhador contratado e o seu desempenho profissional.
O artigo nº 445 da CLT especifica que o contrato de experiência não pode ser superior a 90 dias corridos, incluindo a contagem do dia 31.
Já o artigo nº 451, da mesma CLT, determina que o contrato de experiência poderá sofrer apenas uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Isso porque o contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Porém, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.
Registro em carteira
Outro detalhe importante é que, para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário em até 48 horas após a contratação. O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais" sob o seguinte termo:
"Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de (...) dias, com vigência no período de .../.../... à .../.../...".
Completado o prazo de experiência, o contrato de trabalho passa a ser, automaticamente, definitivo e de prazo indeterminado.
Rescisão do contrato
Caso a empresa não goste do trabalho apresentado pelo trabalhador ela pode dispensá-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Se o empregador demitir o funcionário no último dia do contrato, fica dispensado de pagar a multa rescisória do FGTS e também o Aviso Prévio. Entram no acerto de contas os dias trabalhados e o 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.
Porém, quando a demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de experiência, a empresa deve pagar metade daquilo que o trabalhador receberia até o final do contrato de experiência, além do mencionado anteriormente.
Contudo, alguns contratos possuem uma cláusula que permite a rescisão antecipada. Nestes casos, a empresa deve pagar aviso prévio, 13º salário proporcional, além do FGTS acrescido de 40%, conforme o artigo nº 479 da CLT.
A rescisão contratual deve ser paga no dia útil imediato ao término do contrato, sob pena de ter de pagar uma multa equivalente ao salário do empregado.
Já se for o trabalhador que, durante o contrato de experiência, desejar deixar o emprego, ele deve, na medida do possível, aguardar até o encerramento do período estipulado. Neste caso, o trabalhador não terá de cumprir o aviso prévio e receberá, além dos dias trabalhados, o 13º salário proporcional.
Se não for possível ao trabalhador esperar o término do contrato, ele estará sujeito à mesma regra do empregador, isto é, deverá pagar ao empregador 50% dos dias que faltarem para o término de seu contrato, que será descontado dos dias trabalhados e do 13º proporcional, conforme o artigo 481 da CLT.
Auxílio-doença
Se o trabalhador em regime de contrato de experiência ficar afastado mor motivos de saúde, recebendo o auxílio-doença previdenciário, terá seu contrato suspenso. Durante este prazo de auxílio-doença o empregado é considerado em licença não remunerada.
A suspensão do contrato acontece a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o benefício da Previdência Social. Os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho


terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

IMPOSTO 2013

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IMPOSTO DE RENDA 2013


O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, deu dicas para o contribuinte realizar sua declaração do IR 2013, cujo prazo deverá começar em março deste ano e se estender até o fim de abril, como de costume.
"Não deixe para a última hora: organize a papelada mensalmente (crie uma pasta para documentos do IR); coloque nessa pasta todos os recibos e comprovantes de despesas dedutíveis, contratos de compra e de venda de imóveis ou de bens móveis (automóveis, motos etc.) e outros documentos", disse ele.
Acrescentou que o contribuinte deve pedir todos os informes de rendimentos financeiros (bancos) e informes de rendimentos das fontes pagadoras, além de exigir todos os recibos ou Notas Fiscais de despesas dedutíveis do IR (hospitais, médicos, clínicas, dentistas, fonoaudiólogo, psicólogo, etc).
Antes de fazer a declaração, segundo consultor, o contribuinte deve verificar se foram informadas todas as rendas do titular e dos dependentes (salários, aposentadoria, pró-labore, aluguéis, renda de previdência privada, bolsa dos dependentes, pensão alimentícia – se for o caso). Neste e nos últimos anos, a omissão de renda é o principal fator que tem levado contribuintes para a malha fina do Leão, lembrou ele.
"Preste atenção no momento do preenchimento da declaração, para não errar na digitação (para evitar malha fina); procure conferir os dados digitados com bastante atenção, e também deve analisar com calma o documento, pois o aumento patrimonial não pode ser maior que a renda ou recursos"