segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

COMPARTILHE

QUERIDOS AMIGOS, VENHO POR MEIO DESTE SOLICITAR QUE COMPARTILHEM COM SEUS AMIGOS O NOSSO BLOG, AJUDE-NOS A SERMOS CONHECIDOS. AGRADECEMOS A COLABORAÇÃO. NOSSA META É 600 VISUALIZAÇÕES NESTA SEMANA!

Microempreendedor Individual


Micros empreendedores individuais
Caso se trate de microempreendedor individual optante pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) no ano-calendário anterior, deverá ser apresentada, até o último dia de maio de cada ano, à Secretaria da RFB (Receita Federal do Brasil), a DASN-Simei (Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual).
Contudo, em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do Simei, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá entregar a declaração abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo já mencionado.
Já na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:
a) será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;
b) produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional;
c) os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, inscritos na Dívida Ativa da União poderão ser parcelados mediante regramento diverso a ser definido por meio de portaria a ser editada pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Edino Garcia é coordenador editorial da IOB Folhamatic, especialista em tributos e legislação societária, professor e palestrante.


Procurando um Contador? (13) 3494-5064

sábado, 5 de janeiro de 2013

ABERTURA DE EMPRESA

QUER ABRIR UMA EMPRESA?  LIGUE  (13) 3494-5064 OU  (13) 9153-5355

JUSTA CAUSA

(13) 3494-5064 (13) 9153-5355

Conheça faltas que levam à demissão por justa causa
A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta puder ser capitulada em uma das modalidades previstas no artigo 482 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

Porém, o poder do empregador tem limitações, pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do patrão, que deverá estar atento à legislação pertinente, aplicando sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, como, por exemplo, advertência; suspensão disciplinar; e por fim a demissão por justa causa.

a) Ato de improbidade. Furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos;

b) Incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) Desídia no desempenho das respectivas funções;

f) Embriaguez habitual ou em serviço;

g) Violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento;

h) Ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) Abandono de emprego;

j) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, empregador e superiores hierárquicos ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) Prática constante de jogos de azar.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

JANEIRO MÊS DAS CONTAS

O mês de Janeiro chegou, com ele as contas do novo ano, nossa empresa pode te ajudar na administração de suas contas. Ligue para nós!!!